Deu-se inicio ao julgamento da exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins (RE 592616 com repercussão geral). O Ministro Relator, Celso de Mello, já proferiu seu voto e entendeu que a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins é inconstitucional, propondo a seguinte tese:
“ O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República ( na redação dada pela EC nº 20/98) ”.
O voto é importante aos contribuintes, deixando claro que o Ministro entende que qualquer tributo que englobe a base do PIS e Cofins é inconstitucional, o que terá repercussão direta sobre as demais teses que pretendem excluir a incidência de tributos sobre tributos, tais como, a tese que pretende a exclusão do PIS e Cofins sobre sua própria base e a tese que exclui o ICMS da base do IRPJ e CSLL.
Os contribuintes que prestam serviços e estão sujeitos ao pagamento do ISS, poderão ingressar judicialmente solicitando a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.